Contratos de tecnologia com a administração pública seguem regras próprias de reajuste — e a Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe exigências claras sobre o tema. Entender essas regras evita tanto a perda de margem do fornecedor quanto questionamentos dos órgãos de controle.

A cláusula de reajuste é obrigatória

O § 7º do art. 25 da Lei 14.133/2021 determina que, independentemente do prazo de duração do contrato, o edital preveja índice de reajustamento de preço com data-base vinculada à data do orçamento estimado. Ou seja: a referência inicial do reajuste não é a assinatura do contrato, e sim o momento em que o orçamento foi elaborado.

É por isso que a nossa calculadora pede a "data do orçamento estimado" como ponto de partida — o campo espelha exatamente a sistemática da lei.

A periodicidade mínima é anual

A anualidade dos reajustes vem de antes da Nova Lei: a Lei 10.192/2001, que trata da desindexação da economia, estabelece a periodicidade mínima de um ano para reajustes contratuais, contada da data-base. Reajustar em intervalo menor é nulo de pleno direito.

Qual índice usar? O TCU recomenda os setoriais

A lei não impõe um índice específico — ela exige que o índice esteja previsto no edital e no contrato. Para contratos de TI, porém, o Tribunal de Contas da União já se posicionou: no Acórdão 2.622/2015 – Plenário, o TCU recomendou que os órgãos utilizem índices setoriais específicos, em vez de índices gerais de inflação, para refletir com mais fidelidade a variação de custos do objeto contratado.

O ICTI, calculado pelo IPEA — um instituto público de pesquisa —, é o candidato natural: cobre hardware, software e serviços, e tem a legitimidade de uma fonte oficial, o que facilita a justificativa técnica no processo administrativo.

Reajuste não é repactuação nem reequilíbrio

Vale distinguir três institutos que costumam ser confundidos. O reajuste em sentido estrito é a aplicação automática de um índice previsto em contrato. A repactuação, comum em serviços com dedicação de mão de obra, exige demonstração analítica da variação dos custos. E o reequilíbrio econômico-financeiro trata de eventos extraordinários e imprevisíveis. O ICTI atende ao primeiro caso — o mais comum em contratos de licenciamento, suporte e desenvolvimento.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do corpo jurídico do órgão ou da empresa. Para o texto legal, consulte a Lei 14.133/2021 e a Lei 10.192/2001 no site do Planalto.